O partido ADN – ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL surge da necessidade de representação política de todos os cidadãos que defendem inequivocamente a democracia e o primado do estado de direito em Portugal – e, em particular, o direito à não discriminação por qualquer motivo, inclusive sanitário.
Uma percentagem significativa de pessoas em Portugal condena veementemente os abusos de poder governamental ocorridos ao longo da crise política de 2020-2021, com consequências duradouras, na qual todos os partidos com assento parlamentar foram coniventes com o que entendemos serem violações sucessivas da Constituição da República Portuguesa, bem como dos direitos, liberdades e garantias mais basilares dos cidadãos e de pessoas residentes em Portugal e que nem em Estado de Emergência alguma vez poderiam ter sido suspensos, como o foram.
A defesa da democracia, e dos direitos humanos e de cidadania, ao longo dos anos vindouros, exige assim a participação de novos intervenientes políticos, unidos num partido que dê voz e poder à contestação perante a facilidade com que ocorreu o retrocesso dos valores democráticos e humanistas, e que lute contra a emergência de um estado securitário, com tendências autoritárias, despóticas e totalitárias, dissimuladas sob o argumento manipulatório da “prevenção” e do “bem-comum”, os quais justificam a governação em estado de exceção permanente.
O ADN é o único partido português que tem como preocupação:
O ADN afirma-se assim como o único partido político que assume uma posição de absoluta intransigência na defesa do Estado de Direito Democrático e da Constituição da República Portuguesa, contestando todas as sucessivas e gritantes inconstitucionalidades, em que Portugal tem mergulhado ao longo de quase dois anos
Para além destes novos desafios, O ADN é o partido que apresenta uma alternativa real às ideologias professadas pelos demais partidos, submissos a um raciocínio dicotómico antiquado e demasiado simplista, como o maniqueísmo que separa esquerda e direita, conceito que não mais faz qualquer sentido, a não ser o de propositadamente dividir os portugueses com o objectivo de fazer perpetuar o poder sempre nos mesmos, como tem infelizmente acontecido, quer sejam baseados no socialismo ou no liberalismo, os quais já não dão resposta adequadas à complexidade da realidade com a qual nos deparamos actualmente sendo, como tal, incapazes de identificar eficazmente os abusos de poder e as violações que vão sendo perpetrados um pouco por todo o mundo Ocidental contra os direitos humanos e de cidadania, conquistados ao logo de séculos com o sacrifício de muitas vidas. Pelo contrário, o ADN tem capacidade de resposta teórica e prática aos novos problemas, bem como aos antigos, integrando pessoas sem comprometimentos prévios, predominantemente oriundas da sociedade civil e cidadãos anónimos, com orientações políticas distribuídas ao longo de todo o espectro político. O ADN está atento, o ADN é activo.
Nesse sentido, um dos maiores problemas com que nos deparamos neste momento é defender o cumprimento da Constituição e a não discriminação das pessoas.
Assim, queremos assumir o compromisso de que iremos negar a possibilidade de quaisquer alterações constitucionais que imponham o confinamento ou internamento de pessoa com doença contagiosa, por razões de saúde pública, sem decisão judicial.
Lutaremos contra a imposição/obrigatoriedade do uso de máscaras, em particular nas salas de aulas de modo a permitir o normal crescimento das crianças e jovens, protegendo-os assim de traumas ou problemas de saúde decorrentes do seu reiterado uso.
Pugnamos ainda pela eliminação do certificado digital de vacinação em Portugal e tentaremos o mesmo objectivo perante a União Europeia.
Recusamos a obrigatoriedade de vacinação, seja ela contra a Covid-19 ou a qualquer outra patologia, tencionando ainda impor a necessidade de prescrição médica da vacina contra a covid-19 para quem a quiser tomar, para assim se garantir que o(s) médico(s) assuma(m) a responsabilidade pelos efeitos secundários que possam daí advir, tendo em consideração que os contratos celebrados entre os grandes grupos laboratoriais e farmacêuticas os ilibam de qualquer responsabilidade civil e criminal.
A política de testagem tem de ter motivação clínica e prescrição médica. Recusamos esta política generalizada e selvagem de massificação de testagem comunitária por motivos sociais. Por último, recusamos quaisquer confinamentos universais e/ou parciais.
O ADN apresenta assim como seus princípios e valores fundamentais:
1.1. O ADN defende que toda a pessoa individual é um fim em si mesmo. A dignidade humana está acima de qualquer interesse particular ou coletivo, de acordo com o expresso em acordos internacionais aos quais Portugal aderiu e que, portanto, fazem parte integrante da nossa legislação, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, bem como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, da ONU e ainda a Declaração de Bioética e Direitos Humanos.
1.2. Ao ser humano, correspondem a individualidade, a história, e a racionalidade: individualidade, porque cada ser humano encerra em si mesmo todo o potencial de realização da humanidade; história, porque só o ser humano se autodefine em cada época segundo a relação dinâmica que se estabelece entre cada indivíduo e as forças naturais, económicas e sociais vigentes; racionalidade, porque só o ser humano é capaz de fazer escolhas deliberadas e ter acções políticas que mudem o curso da história, seja a individual ou a coletiva.
1.3. O ADN entende que a natureza humana é aberta e que se define pela realidade histórico-cultural. Precisamente por ser sem determinações naturais, e porque a cultura admite linhas de fuga, a pessoa individual pode superar os constrangimentos próprios da cultura e singularizar-se, sendo inalienável esta liberdade a que está condenada. Esta soma dos seus actos e palavras constitui a sua ética, pela qual o indivíduo é totalmente responsável, sendo o limite da sua ação o respeito pela liberdade alheia. É, pois, como ser uno, livre e autodeterminado que os direitos, liberdades e garantias da pessoa individual devem ser respeitados e salvaguardados pelo Estado.
2.1. O ADN considera que a liberdade é uma condição necessária para alcançar o bem maior, o qual pode ser designado por felicidade – entendida, genericamente, como a possibilidade de realização da excelência individual –, de acordo com os interesses, crenças e valores da própria pessoa individual. As únicas limitações admissíveis são as “estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito pelos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática” (Carta dos Direitos Humanos). Nesse sentido, a liberdade deve ser tratada como um bem não mercantil de primeira importância, e nunca como um meio para se alcançar um fim.
2.2. O ADN salienta quatro propriedades fundamentais da liberdade, já identificadas pelos antigos, das quais decorrem todas as outras: personalidade jurídica, inviolabilidade do corpo individual próprio, liberdade de comércio económico, social e cultural – ou seja, de troca –, e mobilidade incondicionada. A estas acresce a liberdade de opinião e expressão, direito basilar num regime democrático, a qual, segundo o Artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, “implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.
2.3. Há duas grandes dimensões que importa salientar no que diz respeito à liberdade: a dimensão ética, que implica a autonomia, a autodeterminação e a responsabilidade individual de cada cidadão pelos seus actos e palavras, a qual deve ser respeitada em todas as circunstâncias; e a dimensão política, entendida como a condição para a prática e expressão dessa autonomia, tanto no espaço público como no privado, na relação com outras pessoas, livre de opressão ou restrições injustas. Liberdade individual e liberdade política são assim complementares e indissociáveis. O ADN entende que compete ao Estado, enquanto entidade ao serviço do bem-estar dos cidadãos, garantir a segurança suficiente para este exercício da liberdade individual e política. Nesse sentido, a segurança é subserviente da liberdade, e nunca a liberdade deve ser limitada em nome de objetivos securitários.* É um contrassenso que a segurança limite a liberdade em nome da preservação da liberdade – a qual não se deve confundir com licenciosidade.
3.1. O ADN assume uma orientação ecologista, ao reconhecer a importância do meio ambiente para o enriquecimento do mundo humano. A interação das comunidades humanas com o meio ambiente deve ser responsável e visar a preservação da biodiversidade. É fundamental que a modernização e o desenvolvimento tecnológico decorram de modo estritamente sustentável, pelo recurso a energias “verdes”, sempre que for provado que, de facto, são menos lesivas – direta ou indiretamente – para o meio ambiente – a curto e a longo prazo.
3.2. O ADN identifica que os actos de crueldade para com animais são repudiáveis. Todos os seres vivos partilham ainda o nosso planeta, devendo por isso ser respeitada e preservada a sustentabilidade dos recursos e sistemas naturais para as gerações presentes e futuras.
3.3. Apesar da novidade introduzida por alterações possíveis na Natureza, o ADN, fiel ao humanismo, acredita na engenhosidade do espírito humano para desenvolver meios científicos e tecnológicos capazes de dar resposta a todos os desafios ecológicos com que se depare, como tem sido demonstrado pela própria história humana e pela sobrevivência da espécie sob as condições naturais mais duras. Todo o ecossistema é dinâmico e o ser humano pode e deve adaptar-se, com otimismo, às mudanças incontornáveis do seu meio ambiente, seguro da sua sustentabilidade.
4.1. O Estado é a entidade jurídica quase-abstrata detentora de soberania (perpétua e absoluta), que exerce poder político, sob a forma concreta de governação centralizada, simultaneamente sobre um território definido, uma população permanente e uma economia própria. Externamente, o Estado relaciona-se com outros Estados com o intuito de salvaguardar a paz, fortalecer o seu poder e proteger a sua soberania. Decorrente deste princípio, o território, a população e a economia nacional são protegidos pelo Estado ao nível militar, comercial e cultural, contra agressões externas. A relevância que a economia de mercado tem tido ao longo do último século para o poder de uma nação justifica a intervenção estatal, sobretudo na macroeconomia, competindo-lhe determinar as estratégias gerais de desenvolvimento nacional, dinamização dos mercados, e de criação de riqueza.
4.2. Internamente, a função principal do Estado é garantir o funcionamento dos órgãos de soberania, bem como proteger e promover os direitos, liberdades e garantias formais dos cidadãos, tais como os tipificados na Constituição da República Portuguesa, e na medida em que estes não contradigam a Declaração Universal dos Direitos do Homem e outras resoluções internacionais, conquanto forem orientadoras da proteção e promoção dos valores do humanismo, da liberdade e da ecologia. Concomitantemente, o ADN entende que o Estado é garante de um espaço público aberto e livre, onde as relações sociais, económicas e culturais entre pessoas individuais e coletivas podem ocorrer de modo tendencialmente espontâneo, sem descurar a segurança mínima que permita a liberdade máxima. O Estado tem ainda pelo menos uma função reguladora da atividade económica e de fomentação da economia de mercado fundada na pluralidade de iniciativas livres. Compete ao Estado assegurar a provisão de infraestruturas, bens e serviços de interesse geral e regular, bem como arbitrar o funcionamento da economia de mercado, legislar e arbitrar as relações laborais e defender os direitos tanto dos trabalhadores como dos consumidores.
4.3. Por princípio, O ADN entende que o Estado está ao serviço da sociedade e não o contrário, tal como a política está ao serviço do Direito e não este ao serviço daquela. É fundamental a constituição de dispositivos de controlo e vigilância da ação do Estado e das suas instituições, as quais tendem sempre à burocratização e acumulação de poder. Os interesses da sociedade e dos indivíduos que a compõem devem estar protegidos contra as tentativas de dominação estatal, das suas instituições e protagonistas, bem como de entidades privadas que condicionem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Queremos contribuir para alertar as pessoas que a promoção de saúde pública ou combate a doenças não se faz com alterações à lógica de propriedade privada.
5.1. A crise política de 2020-2021, ocorrida tanto em território nacional como internacional, suscita no ADN a necessidade de revalorizar a importância da separação dos poderes tripartidos do Estado. Os três ramos do poder estatal – o legislativo, o executivo e o judicial – estão separados para preservar a estabilidade do sistema democrático e a harmonia na relação entre o Estado e a sociedade, uma garantia basilar da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
5.2. Os organismos dos três poderes devem estar separados formalmente, mas também de facto, a todo o momento e sem exceção, uma salvaguarda contra o advento de regimes despóticos ou de medidas governamentais tirânicas, de carácter arbitrário e opressivo, assumindo esta disposição relevância maior para o estabelecimento e manutenção da liberdade política em situações de crise. Para isso, cada um destes departamentos do poder estatal tem de ter capacidade de ação tendencialmente momentânea e imediata para impedir, com a maior brevidade possível, a ocorrência ou a cessação de qualquer forma de abuso de poder ou de medida arbitrária governamental por parte dos outros poderes estatais. (por exemplo, o decreto avulso de confinamentos generalizados da população)
5.3. O ADN é categórico em afirmar que o Estado, as suas instituições e agentes políticos devem manter a independência em relação aos poderes não soberanos, como o poder económico e o poder mediático. Em relação ao poder económico, as instituições estatais, o governo e os governantes não podem ter qualquer tipo de vínculo económico ou relação contratual, formal ou tácita, que os coloque em posição de vassalagem perante interesses privados. A soberania do Estado e os interesses gerais dos cidadãos devem ser sempre preservados.
6.1. O ADN entende que a democracia pluralista é a melhor forma de regime político conhecida, nos nossos tempos, para o exercício de uma cidadania livre, justa e igualitária, que fomente a iniciativa e o mérito individual, bem como a pluralidade de modos de vida, a prosperidade económica, coesão social e a paz entre os povos. Dadas as constantes ameaças a que está sujeita, a democracia é um processo contínuo que exige o permanente reavivamento dos seus princípios, os quais devem disseminar-se pela generalidade das áreas da organização económica, social e cultural. Dada a sua relevância, a democracia, tal como a liberdade e a individualidade, deve ser entendida como um fim em si mesma.
6.2. A democracia é indissociável da liberdade de expressão e de discussão, de reunião e de filiação, sendo fomentadora do pluralismo de perspetivas e do diálogo, assim como da iniciativa e participação política de todos os cidadãos. O ADN rejeita toda a qualquer orma de censura política, considerando que a desinformação se combate por via de melhor informação e pela educação para o desenvolvimento do pensamento crítico dos cidadãos. Em particular, o ADN repudia a lei da censura aprovada em 2021, eufemisticamente chamada de “Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital”, e fará tudo ao seu alcance para a sua revogação.
6.3. O despotismo em democracia assume a forma de oclocracia, o governo das massas, hipnotizadas pelo terror veiculado pela propaganda das autoridades em proveito do aumento da dominação estatal e em detrimento dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Uma das formas ideológicas e práticas governamentais recentes de cariz despótico, aquela que apresenta o maior perigo à democracia, é a do regime securitário, o qual inverte a ordem dos valores políticos e perverte a organização da vida em sociedade. Primeiro, coloca a segurança acima da liberdade, quando o objetivo da segurança só pode ser garantir o exercício da liberdade; segundo, tende a governar sob um regime de exceção permanente, apoiado em discursos catastrofistas mais ou menos fundamentados, que instilam o terror entre a população, mesmo quando o Estado não está em perigo; terceiro, um estado securitário é tendencialmente totalitário, visando o controlo e a determinação de todos os aspetos da vida dos cidadãos, desde os seus actos políticos e discursivos à sua mobilidade, comportamentos privados, e práticas sociais. Desse modo, o estado securitário, despótico e totalitário, por via do autoritarismo, destrói todas as virtudes do estado democrático – em particular, a liberdade individual. O argumento usado é, invariavelmente, o da defesa do bem-comum, da comunidade, ou do Estado que a representa, de modo preventivo e segundo o princípio da precaução. Foi este o posicionamento adotado por todos os partidos parlamentares em 2020-2021, os quais contribuíram, sem exceção, para o retrocesso do princípio democrático e consequente avanço do populismo e da demagogia. Ora, precaução é também manter a calma e não tomar medidas radicais por antecipação de problemas, cuja ocorrência pode nunca se dar.
7.1. O Estado democrático assegura o acesso equitativo à administração da justiça, a qual deve ser o menos onerosa possível para quem a ela recorra, e dar uma resposta rápida e eficaz na resolução dos conflitos interpessoais apresentados, de modo a promover o sentimento de segurança interna e a harmonia social. Vigora o primado da lei, pelo que a eficácia do sistema de justiça é fundamental para o combate a todos os fenómenos de criminalidade, em particular à corrupção e tráfico de influências, incluindo por agentes governamentais, um flagelo nacional associado de perto aos governos sucessivos do PS e do PSD.
7.2. O ADN considera que a justiça deve ser especialmente implacável e excecionalmente punitiva de todos os abusos de poder por parte de dirigentes políticos, que, por essa via, tenham violado a confiança que neles foi depositada pelos cidadãos eleitores. Os titulares de órgãos políticos para além de estarem sujeitos à criminalização da sua conduta, sempre que cometerem crimes de “Atentado ao Estado de Direito” tipificada na Lei que criminaliza os Crimes da Responsabilidade de titulares de cargos políticos, devem estar sob escrutínio permanente como modo de prevenir, antes de mais, o abuso de poder, a corrupção e o tráfico de influências.
7.3. O ADN defende a erradicação da violência nas sociedades modernas, tanto da física como da psicológica, manifesta por via económica ou social. A actual lógica punitiva do sistema penitenciário, cuja eficácia na reabilitação dos condenados é muito baixa, carece de revisão e de substituição, quando possível, por alternativas capazes de educar os cidadãos prevaricadores para o cumprimento da lei e reinserção na sociedade livre.
8.1. O ADN entende que toda a pessoa tem direito à educação. O ensino elementar é obrigatório, pois a aquisição de certas competências basilares é fundamental para a condução da vida independente numa civilização complexa como a Ocidental. Para além do ensino obrigatório, deve ser disponibilizada a possibilidade de ensino facultativo continuado em qualquer fase da vida. O ensino de todos os graus académicos deve ser providenciado pelo Estado, de modo tendencialmente gratuito, e o seu acesso universal garantido a todos os cidadãos em plena igualdade de oportunidades e em função do seu mérito, admitindo que cada um possa optar, livremente, pelo ensino público ou privado. Compete aos pais de menores o direito de escolher a orientação da educação dos seus filhos. Apesar de o ensino ser inclusivo e dirigido a todos, deve-se evitar o facilitismo e manter a excelência dos currículos, bem como uma avaliação rigorosa, eficaz na distinção de competências e mérito. Devem para isso estar disponíveis programas educativos diversificados, capazes de corresponder às espectativas dos alunos, tendo os mesmos uma base curricular comum – a indispensável.
8.2. O ADN entende que a educação de excelência é a condição necessária para a participação democrática plena e consciente, bem como para o desenvolvimento económico, social e cultural do país, dado que a instrução é um fator associado à defesa das liberdades fundamentais, da compreensão, tolerância e aceitação da novidade e da diferença. O investimento numa educação exigente e rigorosa colherá dividendos económicos, sociais e culturais a médio e longo prazo, sendo fundamental dinamizar a Investigação científica e tecnológica que coloque Portugal na liderança da inovação.
8.3. Mais do que ser um mero dispositivo de qualificação de indivíduos para a sua integração no mercado de trabalho – fator de suma importância –, a educação deve capacitar para a autonomia, para a compreensão do mundo em que se vive, para o exercício de pensamento crítico, para a confiança em si mesmo e para a auto-realização. A educação deve se dar em função da expansão da personalidade humana e a realização das potencialidades individuais, com a capacidade para compreender, respeitar e apreciar as realizações mais elevadas do espírito humano no campo das ciências, das artes e das letras. Uma sociedade altamente educada é tendencialmente mais pacífica, mais confiante, mais dinâmica, mais solidária, mais próspera, graças a uma maior facilidade em identificar e rejeitar discursos demagógicos e populistas que visem instilar terror ou incitar ao ódio.
9.1. O Estado afirma-se laico e tendencialmente neutro quanto a assuntos religiosos, em estrito respeito pela separação formal entre o poder secular e o poder religioso, próprio da modernidade Ocidental.
9.2. O Estado não privilegia nem denigre qualquer doutrina filosófica ou religiosa, nem modos de vida específicos, desde que pacíficos e respeitadores dos demais credos, reconhecendo aos seus cidadãos plena liberdade em matéria de fé, de opção doutrinária, e de ética de vida.
9.3. O ADN entende que considerações sobre convicções religiosas ou doutrinárias são do foro privado de cada indivíduo ou de grupos de indivíduos que organizam formas de culto ou de reunião para a partilha dos seus rituais, crenças e valores comuns, devendo o Estado respeitar o direito a estas manifestações de mundividência e reconhecer a importância das instituições religiosas e de cariz filosófico no contexto da sociedade contemporânea, desde que se demonstrem respeitadoras dos demais credos.
10.1. O ADN considera que toda a pessoa é naturalmente diferente. É seu direito afirmar a sua singularidade, bem como afirmar o direito à igualdade. Tanto a escolha individual de ser distinto como o de ser indistinto deve ser socialmente tolerado e devidamente tipificado por lei. O objetivo não é alcançar a igualdade entre os indivíduos numa massa indiferenciada, que os reduza ao denominador comum da vida biológica, mas sim a possibilidade de distinção de todos, como seres únicos e irrepetíveis, no respeito, tolerância e amizade pela diferença e pela criatividade humana.
10.2. Repudiam-se todas as violações dos direitos humanos e formas de discriminação social, nomeadamente as que invoquem critérios de nascimento, idade, raça, sexo, género, orientação sexual, sexualidade, etnia, religião e outras crenças, idioma, opinião política, origem social, práticas sanitárias e outras. Salienta-se em particular o repúdio pela discriminação de pessoas tendo como base o seu estado vacinal, afirmando o ADN a sua mais completa e absoluta rejeição e veemente repúdio, em aceitar a imposição seja de qual for a vacinação, obrigatória, como questão que viola todo o ordenamento jurídico português e todos os Tratados Internacionais que Portugal ratificou e que fazem parte integrante do mesmo, bem como repudia a enorme coação que já foi e está a ser praticada em toda a população portuguesa, com o objetivo de se levar os portugueses a vacinarem-se especificamente em relação à covid19, sendo que uma vacina é um ato médico e como tal tem de ser legalmente sujeito a um consentimento livre, esclarecido e informado, o que nada disto tem recentemente acontecido.
10.3. É preciso ter presente que o ser humano é sempre individual. As conceções coletivistas – como sociedade, comunidade e Humanidade – servem como abreviaturas para descrever aglomerados de indivíduos, sendo por isso abstrações sem concretização. Ao nível do poder, a reificação da ideia de coletivo servir os interesses dominantes, os quais, ao produzirem uma identidade comum, contribuem para a massificação das populações, facilmente controlada e manipulável, cuja consequência é a perda de autonomia de todas as pessoas, bem como a desumanização e exclusão dos indivíduos e minorias que afirmam a sua diferença em relação ao grupo, seja ele qual for.
11.1. O ADN defende que o Estado deve adotar políticas de bem-estar social generalizado, com o intuito de erradicar a miséria e assegurar a coesão social, mediante a implementação de programas de apoio estatal que garantam o mínimo de dignidade humana aos cidadãos, promovam a autonomia individual e a criação de novas oportunidades de desenvolvimento pessoal. Estas medidas passam pela prestação de um conjunto de serviços básicos e de incentivo social à população. Em particular, O ADN sublinha que as instituições estatais devem prover a todo o cidadão, nomeadamente, um nível de vida suficiente para lhe assegurar, a si e à sua família, a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, o acesso à educação e à assistência médica, a segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice e noutros casos onde os meios de subsistência tenham sido perdidos por circunstâncias alheias à sua vontade.
11.2. O estado social deve garantir – em particular por via da educação e do acesso à saúde, tendencialmente gratuitos, bem como da redistribuição racional e justa de recursos – o desenvolvimento de uma sociedade com igualdade e qualidade de oportunidades para os cidadãos, sobretudo aos mais desprotegidos, bem como a mobilidade social plena e integrada. Todo e qualquer cidadão deve poder aspirar à distinção pessoal e à realização do seu potencial individual, por via da sua iniciativa e do seu mérito, independentemente de qualquer factor potencialmente discriminatório ou de qualquer desfavorecimento circunstancial.
11.3. O estado social deve prover às necessidades mínimas dos cidadãos na medida suficiente. O estado social não pode servir como justificação para privilegiar classes profissionais e grupos económicos específicos por via de uma relação contratual com o Estado, os quais, desse modo, parasitam abusivamente o erário público em benefício privado. O estado social também não deve servir para justificar o aumento da contribuição compulsória que onere os cidadãos de tal modo que os faça desenvolver sentimentos de injustiça fiscal.
Fundamental ainda é o desenvolvimento de estratégias que reforcem e adaptem o SNS a novas doenças ou realidades, não necessariamente com mais verbas, mas com uma cultura de racionalidade científica e ética que retire da ideia dos seus gestores a possibilidade futura de voltarem a fechar serviços de saúde ou condicionar arbitrariamente o seu acesso, tal como ocorrido em 2020-2021, com a consequência trágica de se ter aumentado na casa dos milhares o excesso de mortalidade nesses anos por causas de outro modo sanáveis, prática que o ADN repudia e à qual se irá opor sempre.
12.1. A cultura é a marca de uma comunidade. Toda e qualquer pessoa tem o direito de participar livremente na vida cultural das comunidades, bem com fruir das artes e dos benefícios das ciências e tecnologias. O ADN incita ao desenvolvimento da expressão intelectual, artística, científica e desportiva das pessoas.
12.2. A cultura é também o domínio da excelência. O seu progresso depende sobretudo do espírito democrático, da liberdade e da educação. Ao Estado, compete a promoção da cultura de excelência, sem descurar a popular, bem como a proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística com autoria.
12.3. Numa conceção mais alargada, também a fruição de momentos de lazer, de diversão e convívio, bem como da prática desportiva, deve ser contemplada, não podendo haver, em momento algum, condicionamentos ao seu usufruto por motivos morais, religiosos ou ideológicos, nem mesmo sanitários, dado que os cidadãos são livres para escolher o modo como querem experienciar as suas vidas, não podendo a existência individual estar subordinada por coerção a uma única ideia coletiva, opressiva da diversidade, nem as escolhas individuais, quaisquer que sejam, constituem motivo de discriminação para quem as faz.